A ocorrência de acidentes de trabalho constitui uma das vicissitudes mais perturbadoras das relações de trabalho:
o trabalhador porque sofre directamente, na pele, as consequências do sinistro, a entidade empregadora (e às vezes também o trabalhador) porque, não raro, se defronta com as reservas, as dúvidas e a esquiva das seguradoras em assumirem, como devem, as suas responsabilidades.
Embora a lei pareça clara quando define o acidente de trabalho como aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho, a mesma lei enuncia logo de seguida todo um vasto conjunto de situações que configuram também acidentes de trabalho, de que se destaca como mais comum o designado acidente in itinere.
Atenta a enorme conflitualidade que os acidentes de trabalho motivam, importa ter especial atenção na participação dos mesmos, anotando sempre como motivo causador alguma das situações expressamente contempladas na lei. Assim se evitará a descaracterização de tal acidente como sendo de trabalho, desiderato esse que nem sempre é fácil contrapor à argumentação oportuna de algumas seguradoras
Dra Madalena Marques
Vitor & Associados

